CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1670
Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

 
 
 
Resumo Jurídico

Do Patrimônio e da Administração dos Bens de Familia

O artigo 1.670 do Código Civil trata da administração dos bens do casal pela sociedade conjugal, estabelecendo regras sobre como os bens adquiridos durante o casamento devem ser geridos.

Em essência, o artigo determina que a administração dos bens do casal compete a ambos os cônjuges. Isso significa que, em geral, as decisões sobre os bens comuns devem ser tomadas em conjunto, refletindo a parceria e a responsabilidade compartilhada na vida matrimonial.

No entanto, a legislação prevê uma exceção importante: quando um dos cônjuges for nomeado inventariante ou for o responsável pela liquidação de uma sociedade conjugal, ele terá a administração exclusiva dos bens que lhe forem confiados.

Em outras palavras:

  • Regra Geral: Ambos os cônjuges administram os bens do casal em conjunto.
  • Exceção: Em situações específicas como inventário (no caso de falecimento de um dos cônjuges) ou quando a sociedade conjugal é dissolvida e os bens precisam ser divididos, um dos cônjuges pode assumir a administração exclusiva de determinados bens, conforme determinado pela lei ou por decisão judicial.

Essa norma visa garantir a organização e a proteção do patrimônio familiar, assegurando que as decisões sobre os bens sejam tomadas de forma responsável e, quando necessário, em caráter exclusivo para viabilizar a resolução de situações específicas que afetam o patrimônio comum.